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terça-feira, 14 de julho de 2015

IMPORTANTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS

SÚMULAS DA AGU:


Súmulas da Advocacia-Geral da União71AGU09/09/2013
Alteração da Súmula nº 34, da Advocacia-Geral da União, de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "É incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração."

Fiquem atentos, principalmente quando a Administração Pública realiza depósitos, quando você solicitou a exoneração.



Súmulas da Advocacia-Geral da União69AGU14/06/2013
A partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança.

Súmulas da Advocacia-Geral da União63AGU14/05/2012
A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário.

Súmulas da Advocacia-Geral da União34AGU16/09/2008
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".

Súmulas da Advocacia-Geral da União35AGU16/09/2008
"O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo."

Súmulas da Advocacia-Geral da União22AGU05/05/2006
"Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas".


Súmulas da Advocacia-Geral da União16AGU19/06/2002
"O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido."



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